Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH
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ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO Ministro do Desenvolvimento Regional
Presidente do CNRH
Esplanada dos Ministérios, Bloco E, S/N - Zona Cívico-Administrativa, Sala 802 Brasília/DF CEP: 70 067-901 – Brasília/DF
Telefone: (61) 2034-5820 / 5814 / 5815 -
SERGIO LUIZ SOARES DE SOUZA COSTA Secretário Nacional de Segurança Hídrica
Secretário Executivo do CNRH
Esplanada dos Ministérios, Bloco E, S/N - Zona Cívico-Administrativa, Sala 900 CEP: 70 067-901 – Brasília/DF
Telefone: (61) 2034-5828
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos desenvolve atividades desde junho de 1998, ocupando a instância mais alta na hierarquia do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, instituído pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
É um colegiado que desenvolve regras de mediação entre os diversos usuários da água sendo, assim, um dos grandes responsáveis pela implementação da gestão dos recursos hídricos no País. Por articular a integração das políticas públicas no Brasil é reconhecido pela sociedade como orientador para um diálogo transparente no processo de decisões no campo da legislação de recursos hídricos.
Possui como competências, dentre outras:
- Analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos;
- Estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos;
- Promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários;
- Arbitrar conflitos sobre recursos hídricos;
- Deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos estados em que serão implantados;
- Aprovar propostas de instituição de comitês de bacia hidrográfica;
- Estabelecer critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso; e
- Aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e acompanhar sua execução.
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos; por representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos; por representantes dos usuários dos recursos hídricos; e por representantes das organizações civis de recursos hídricos. O número de representantes do Poder Executivo Federal não poderá exceder à metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
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